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ORÇAMENTO PÚBLICO

Fórum Orçamento Brasil denuncia Governo Federal pela falta de transparência

Fonte: CCLF

Publicado em 28.05.2010

A coordenação do Fórum Brasil do Orçamento (FBO)  se reúne nesta segunda-feira (31 de maio) com o Ministério Público Federal, em Brasília, para denunciar o Governo Federal pelo descumprimento da legislação brasileira, no que diz respeito a transparência de dados, a participação e ao controle social do orçamento público.

A técnica do Centro de Cultura Luiz Freire, Ana Nery dos Santos, é um das pessoas que participam da reunião de de denúncia, em Brasileira. Confira abaixo todas as organizãções que fazem parte da coordenação do FBO.

Leia abaixo também a carta que será entregue pelo Fórum a Subprocuradora-Geral do Ministério Público Federal e Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), Gilda Pereira Carvalho.


A coordenação executiva colegiada do Fórum Brasil é formada por:

CAPITAL SOCIAL - Instituto de Pesquisa, Desenvolvimento e Fortalecimento das Ações Sociais

CCLF - Centro de Cultura Luiz Freire

CFEMEA – Centro Feminista de Estudos e Assessoria

CMP - Central dos Movimentos Populares

CORECON-RJ – Conselho Regional de Economia do RJ

CULTIVA - Instituto Cultiva

FISENGE - Federação de Sindicatos de Engenheiros

INESC – Instituto de Estudos Socioeconômicos

Exma.  Srª. 
Drª Gilda Pereira Carvalho
Subprocuradora-Geral do Ministério Público Federal e
Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC


As entidades que fazem parte do Fórum Brasil do Orçamento (FBO), preocupadas com o não cumprimento da legislação brasileira no tocante da transparência dos dados orçamentários, participação e controle social, vêm a Vossa Excelência apresentar queixa contra o Governo Federal por não aplicar a legislação em todo seu conteúdo e solicitar a adoção de providências que impliquem a determinação das devidas responsabilidades.

O Fórum Brasil do Orçamento (FBO) é uma articulação de entidades da sociedade civil brasileira, sem estatuto jurídico, apartidária e não confessional, voltada à defesa e garantia da aplicação dos recursos públicos nas políticas sociais, através da análise, do monitoramento e da criação de mecanismos de democratização do Orçamento Público Federal. Dessa maneira, o FBO constatou que a legislação existente sobre transparência, participação e controle social não está sendo cumprida por parte do Governo Federal.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 como sendo a lei fundamental e suprema do Brasil e servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas abriga a democracia representativa e os instrumentos de democracia participativa. É o povo, que detém o poder soberano, que legitima a democracia representativa. Por meio do artigo primeiro, parágrafo único a Assembléia Constituinte de 1988 consagrou a democracia participativa e direta: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Por sua vez, a participação social nas políticas públicas também está prevista na Carta Magna de 1988 nos seguintes artigos: artigo 31, parágrafo 3º; artigo 48, incisos I e II; artigo 58, inciso II; artigo 74, parágrafo 2º; artigo 82; artigo 194, inciso VII; artigo 204, inciso II; e artigo 205.

A Lei de Responsabilidade Fiscal ampliou a transparência fiscal prevista na Constituição Federal (art. 165, § 3°): “...será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal...” (art. 48). Bases institucionais do orçamento público no Brasil.

A Lei de Responsabilidade Fiscal também institui mecanismos de controle social: “A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos” (parágrafo único, art. 48).

No âmbito municipal, no Estatuto das Cidades (Lei N° 10.257/2001), a gestão orçamentária participativa inclui a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, como condição para sua aprovação pela Câmara Municipal, princípio previsto no artigo 44. Nessa mesma lei no artigo 4º, inciso III, alínea f adota a gestão orçamentária participativa.

Por sua vez, a Lei Complementar 131, de 2009 que nasceu como PL Lei n° 130, foi apresentado, em abril de 2003, pelo senador João Capiberibe (PSB-AP). O intuito deste Projeto de Lei foi acrescentar dispositivos à Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de conferir transparência à gestão das contas públicas em todos os níveis. A redação original foi aperfeiçoada pela tramitação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado e na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.

Uma modificação importante foi o acréscimo de sanção para o ente federativo que não disponibiliza as informações – a saber, a impossibilidade de receber transferências voluntárias (Lei Complementar 101/2000, inciso I do § 3º do art. 23).

Além de reafirmar a participação popular no ciclo orçamentário, a Lei diz que todos os gestores públicos do país estão obrigados a disponibilizar na internet (“em meios eletrônicos de acesso publico”) informações detalhadas e atualizadas para os cidadãos e cidadãs, sobre a execução orçamentária (receitas e despesas) de todos os órgãos dos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, Estados, municípios e do Distrito Federal.

Essa Lei obriga levar ao conhecimento público o lançamento e o recebimento de toda a receita de unidade gestora, inclusive os referentes a recursos extra-orçamentários. Atualmente, os recursos extra-orçamentários financiam projetos por todo o país, porém, mesmo para o Poder Legislativo, estas operações se constituem obscuras, dado que não estão submetidos ao crivo de parlamentares durante a tramitação de nenhuma das três principais peças orçamentárias: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

A Lei impõe a adoção, em todas as esferas, de sistemas de informação semelhante como é, atualmente, o Siafi - Sistema Integrado de Informações Financeiras do Governo Federal. Apesar de não citar o Siafi, a Lei delega ao Poder Executivo da União a definição do padrão “mínimo de qualidade” que os sistemas devem possuir. Nesse sentido, será estratégica essa definição, de modo que não se suprima informações e que estas sejam inteligíveis ao público.

A lei afirma (inciso I do art. 48-A) que o acesso às informações será mediante à disponibilização mínima dos dados, do bem fornecido (produto ou meta física) e dos beneficiários do pagamento, sejam consultores ou grandes empresas. Portanto, não cabe aos gestores interpretarem erroneamente a Lei e agregarem os dados primários (ou brutos) das contas públicas e, só então, disponibilizarem esses na internet.

Diante de todo o exposto e por ser a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão um órgão responsável pela coordenação das ações referentes aos direitos do cidadão no Ministério Público Federal e agente fiscalizador para garantir o respeito dos direitos humanos pelos Poderes Públicos, o FBO e as organizações subscritoras requerem que V. Exa., de posse dessas informações adote as providências necessárias para que a legislação sobre transparência do orçamento público, participação e controle social seja cumprida por parte do Governo Federal.

Sem mais, pedimos deferimento.

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