Carta de Forataleza - 2008
Os participantes do II Seminário de Educação Infantil da Região Nordeste organizado pelo Fórum de Educação Infantil do Ceará (FEIC), reunidos nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2008, em Fortaleza/CE, buscam fortalecer o movimento em defesa de uma Educação Infantil pública, gratuita, laica e de qualidade,ao mesmo tempo em que reconhecem a importância da atuação na Educação Infantil desenvolvida pelo movimento social comunitário. Os presentes reafirmaram as deliberações aprovadas na XXII Reunião Nacional do Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil - MIEIB, realizada de 29 à 31 de agosto de 2007, em São Luis – MA e no II Seminário de Educação Infantil da Região Sul, realizado em 05 de novembro de 2007, na cidade de Porto Alegre e deliberaram o que se segue:
1 Quanto ao financiamento da Educação
1.1 Que a implementação do FUNDEB garanta o direito à Educação Infantil assegurado, inclusive, às crianças até o término do ano letivo em que completarem 6 (seis) anos de idade, conforme o artigo 10, parágrafo 4º, da Lei n 11.494/2007;
1.2 Que as verbas públicas sejam direcionadas para as instituições educacionais públicas, respeitando as disposições legais, tendo o poder público o dever de investir, prioritariamente, na expansão da Educação Infantil na rede pública, devendo a ampliação da oferta por meio de conveniamento com instituições comunitárias, filantrópicas ou confessionais, ser sempre inferior à expansão de novas vagas na rede pública municipal;
1.3 Que haja significativa ampliação dos recursos do Pró-infância, como uma das formas de assegurar a expansão do atendimento na Educação Infantil, especialmente para as crianças de zero a três anos, e a melhoria da qualidade da oferta;
1.4 Que seja exigido o cumprimento do Decreto Regulamentatório de Nº. 6253 de 13 de novembro de 2007, como critério indispensável para estabelecimento de convênios entre as Prefeituras e instituições privadas comunitárias, filantrópicas e confessionais, o “Credenciamento ou a Autorização de Funcionamento para Educação Infantil emitida pelos Conselhos de Educação”.
2 Quanto ao Censo Escolar e à realização de um censo especial da Educação Infantil
2.1 Que o INEP realize censo especial da Educação Infantil brasileira;
2.2 Que o INEP realize campanha nacional divulgando a importância do censo escolar para a formulação de políticas públicas, estimulando as instituições de Educação Infantil comunitárias, filantrópicas e confessionais a responderem ao Censo Escolar;
2.3 Que o INEP faça uma revisão dos métodos de exposição/divulgação dos dados do censo escolar, de forma a explicitar os números da Educação Infantil relativos a cada uma das modalidades da categoria privada, isto é: comunitárias, confessionais, filantrópicas e particulares, em sentido estrito.
3 Quanto aos Conselhos do FUNDEB
3.1 Que o MEC e as Secretarias estaduais e municipais assegurem a capacitação permanente dos membros dos Conselhos do FUNDEB, para que estes assumam, com plenas condições, o acompanhamento e controle social da distribuição e aplicação dos recursos vinculados à educação;
3.2 Que a União, os estados e os municípios se comprometam com a oferta do Pró-Infantil aos profissionais não habilitados que estejam em serviço na Educação Infantil das redes públicas e conveniadas.
4 Quanto a UNDIME
4.1 Que as UNDIMEs sejam convocadas a participar com maior ênfase nas discussões dos fóruns estaduais de Educação Infantil, por congregarem o coletivo de secretários(as) municipais de educação que, em termos percentuais, são os maiores executores da política pública para a infância.
5 Quanto aos Fóruns da Região Nordeste
5.1 Que os fóruns estaduais de Educação Infantil da Região Nordeste realizem encontros sistemáticos no intuito de compartilhar idéias e unificar proposições e vozes na discussão e planejamento de ações voltadas à qualificação das políticas de Educação Infantil, bem como incentivem a organização de outros fóruns nas diferentes regiões dos referidos estados;
5.2 Que os fóruns estaduais busquem formas de fortalecer a atuação dos conselhos municipais de educação, tendo em vista a importância dessas instâncias na efetivação da política pública de Educação Infantil;
5.3 Que os fóruns de Educação Infantil promovam o diálogo com as entidades formadoras de profissionais da educação a fim de que os currículos dos cursos de Pedagogia dispensem tratamento idêntico de carga horária e de conteúdo tanto para o Ensino Fundamental, quanto para a Educação Infantil, valorizando, na mesma medida, a preparação dos profissionais responsáveis por atuar nestas duas etapas da Educação Básica;
5.4 Que os fóruns estaduais de Educação Infantil busquem compartilhar, em nível nacional, princípios e identidade para fortalecer a luta em defesa da universalização de uma Educação Infantil pública, gratuita, de qualidade e laica;
5.5 Que os Fóruns Estaduais de Educação Infantil incluam como pauta em suas reuniões periódicas a avaliação das proposições desta Carta, no intuito de acompanhar as ações dos órgãos e instituições responsáveis, bem como os resultados obtidos.
6 Quanto ao Regime de Colaboração:
6.1 Que a União, os estados e os municípios atuem na Educação Infantil em cooperação e solidariedade, conforme preceitua o regime de colaboração;
6.2 Que os estados e municípios que já dispõem de planos estaduais e municipais de educação realizem a avaliação e divulguem o alcance das metas previstas nos respectivos planos. E aqueles que ainda não possuem planos de educação que promovam a sua imediata elaboração, num processo participativo e democrático, envolvendo os diferentes setores da sociedade;
6.3 Que as universidades e os governos estaduais e municipais somem esforços na realização de diagnósticos e levantamentos sobre o atendimento de crianças em instituições públicas e instituições conveniadas, em âmbito municipal e estadual.
7 Quanto aos Sistemas de Ensino/Conselhos de Educação
7.1 Que sejam envidados esforços do poder público e pelos órgãos normatizadores para a integração e regulamentação de todas as Instituições de Educação Infantil aos respectivos sistemas, de acordo com os critérios de qualidade estabelecidos;
7.2 Que todas as instâncias e órgãos da educação defendam a atuação de profissionais habilitados para a Educação Infantil, conforme Artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, comprometendo-se com a atuação deste profissional em todos os grupos de crianças.
8 Quanto à Conferência Nacional de Educação Básica
8.1 Que o MEC inclua a representação da Educação Infantil entre os segmentos participantes na Conferência Nacional de Educação Básica.
São signatários da Carta de Fortaleza, aprovada em 22 de fevereiro de 2008.
Fórum de Educação Infantil do Acre
Fórum Amapaense de Educação Infantil
Fórum Baiano de Educação Infantil
Fórum de Educação Infantil do Ceará
Fórum de Educação Infantil do Distrito Federal
Fórum Gaúcho de Educação Infantil
Fórum de Educação Infantil do Maranhão
Fórum Permanente de Educação e Desenvolvimento Infantil do Espírito Santo
Fórum de Educação Infantil da Paraíba
Fórum em Defesa da Educação Infantil em Pernambuco
Fórum de Educação Infantil do Rio Grande do Norte
Fórum de Educação Infantil de Sergipe |